Quem decide abrir ou estruturar uma consultoria de valores mobiliários no Brasil descobre rápido que o registro na CVM é só o começo. A atividade é regulada por um conjunto de normas que conversam entre si e que, juntas, formam a espinha dorsal do compliance da consultoria. Conhecer cada uma delas não é luxo jurídico: é condição para operar, crescer e dormir tranquilo. Neste artigo, organizo os quatro normativos centrais que toda consultoria precisa dominar e explico, na prática, o que cada um exige.
1. Resolução CVM 19: a norma que define a atividade
A Resolução CVM 19, de 2021, é o ponto de partida. Ela regula a atividade de consultoria de valores mobiliários e substituiu a antiga Instrução CVM 592. É nela que estão os requisitos para obter e manter a autorização junto à CVM, tanto para pessoa natural quanto para pessoa jurídica.
Para a pessoa natural, a norma exige graduação em curso superior reconhecido e aprovação em exame de certificação específico. Para a pessoa jurídica, as exigências são estruturais: é preciso atribuir a responsabilidade pela consultoria a um diretor estatutário autorizado pela CVM e designar outro diretor responsável pelos controles internos e pelo cumprimento das regras da Resolução.
A CVM 19 também desenha o modelo de negócio. O consultor atua com independência e dever fiduciário, e é vedado atuar na estruturação, originação e distribuição dos produtos que recomenda, salvo com segregação formal de atividades. Na orientação sobre prestadores de serviços, é proibido receber remuneração pela indicação. Esse é o coração do modelo fee based: o cliente paga, o consultor responde ao cliente, e a nenhum mais.
Um ponto que muita consultoria esquece: a norma exige a guarda de todos os documentos, correspondências e papéis de trabalho por no mínimo 5 anos. Sem trilha documental, não há defesa possível em uma supervisão.
2. Resolução CVM 30: suitability não é formulário, é processo
A Resolução CVM 30 trata do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, o famoso suitability. Ela substituiu a Instrução CVM 539 e está em vigor desde junho de 2021.
Na prática, a norma exige três movimentos contínuos: avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco, analisar e classificar os produtos recomendados, e verificar a adequação entre os dois antes de cada recomendação. A reanálise das categorias de produtos deve ocorrer em intervalos não superiores a 24 meses, e a atualização do perfil do cliente segue a periodicidade da política de PLDFT, observando o intervalo máximo de 5 anos.
Um detalhe relevante para o mercado: quando o cliente já tem perfil definido por um consultor autorizado pela CVM e está implementando a recomendação dele, o distribuidor pode ser dispensado de refazer a análise. Isso reforça o papel central e a responsabilidade da consultoria na jornada do investidor.
3. Resolução CVM 50: prevenção à lavagem de dinheiro
A Resolução CVM 50 estabelece as regras de PLDFT, a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários. Consultorias estão sujeitas a ela e precisam elaborar e implementar uma política formal de PLD/FTP.
Essa política deve conter, no mínimo, a governança do tema, com papéis e responsabilidades definidos por nível hierárquico, e a metodologia de tratamento e mitigação dos riscos identificados na avaliação interna de risco. A lógica é a abordagem baseada em risco: conhecer o cliente, monitorar operações atípicas e comunicar ao COAF quando necessário. Não basta ter o documento na gaveta. A CVM espera evidências de aplicação.
4. Ofício Circular CVM/SIN 2/2026: a interpretação mais recente
Em janeiro de 2026, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais publicou o Ofício Circular CVM/SIN 2/2026, esclarecendo a interpretação da área técnica sobre a Resolução CVM 19. O documento foca em três temas sensíveis: remuneração, encaminhamento de ordens e relatórios de consultoria, e certificação.
O contexto é o crescimento acelerado do número de consultores registrados. Quanto mais participantes, mais supervisão. O ofício reforça o dever fiduciário e a independência do profissional, e funciona como um aviso claro: a CVM está olhando de perto para quem mistura consultoria com práticas típicas de distribuição.
Por onde começar?
Se a sua consultoria ainda não tem um mapa claro dessas quatro frentes, o caminho é simples: faça um diagnóstico normativo, identifique as lacunas entre o que a regra exige e o que está implementado, e priorize o que gera maior risco de sanção. Manual de compliance, política de suitability, política de PLDFT e trilha documental são os quatro pilares mínimos.
Referências: Resolução CVM 19/2021, Resolução CVM 30/2021, Resolução CVM 50/2021 e Ofício Circular CVM/SIN 2/2026.